Adaptado ao Brasil, o garantismo possibilitou a inserção de uma escancarada inversão de valores ao Direito e à própria Justiça Penal, praticamente transformando o bandido em vítima e imprimindo à vitima o status de vilã.
A incorporação torta do garantismo Penal ao Direito Penal brasileiro acabou transformando tal doutrina em um monstro a serviço do socialismo.
Não tendo triunfado a chamada “luta armada”, pela qual os prepostos do comunismo internacional pretendiam fazer do Brasil uma ditadura-satélite e inscrever o país nos quadros totalitários da história, a revolução migrou para esfera cultural, na qual logrou grande êxito na subversão dissimulada procedida através da estratégia gramsciana, visando o mesmo fim. Na mesma esteira, ocorreu uma vasta infiltração revolucionária no universo jurídico brasileiro, em especial no âmbito do Direito Penal, que acabou por transformar este campo em um terreno fértil para a ação da esquerda radical.
Já na fase inicialmente mencionada (luta armada), quando os militantes praticavam delitos em prol da implantação da tirania comunista, a atuação de muitos penalistas brasileiros já ideologizava-se neste mesmo sentido, sempre muito bem disfarçada de luta democrática. A doutrina passou a refletir muitos posicionamentos supostamente libertários que, munidos de falsos anseios de redemocratização, inseriam o pensamento revolucionário de forma intensa no âmbito do Direito Penal pátrio. E a revolução cultural tratou de, nas esferas acadêmico-universitárias, formar profissionais jurídicos cada vez mais engajados na referida causa. Assim, pouco a pouco nosso Direito Penal foi sendo perversamente moldado para possibilitar a ampla promoção do modelo de Estado inerentemente antagônico ao Estado Democrático: o Estado totalitário socialista.
No decorrer desta sistemática desvirtuação do Direito Penal brasileiro em prol da revolução comunista, foram sendo incorporados ao mesmo tendências estrangeiras que encaixaram-se perfeitamente ao que desenhava-se. Foi o caso do garantismo penal, conjunto de teorias de Direito Penal e Processo Penal de autoria do jusfilósofo italiano Luigi Ferrajoli. Em sua concepção original, o garantismo caracterizava-se basicamente pelo compromisso com a legítima garantia das liberdades individuais e direitos fundamentais de todas as pessoas (não tinha, portanto, um aspecto seletivo conforme se pontuará adiante). No entanto, ao promover uma releitura do caráter retributivo que caracteriza e dá sentido à Justiça Criminal, o garantismo trouxe consigo o germe de sua própria deturpação. Assim, em terras brasileiras, o garantismo foi apropriado indevidamente pelos juristas soi disant progressistas, que trataram de vincular toda leitura da teoria à suas perspectivas amiúde anticientíficas e militantes. A desumanidade e o caos do sistema penitenciário brasileiro facilitaram a difusão do garantismo à moda brasileira, centrado na “superação do retributivismo”. No fim do processo de assimilação ao Direito Penal brasileiro, o garantismo tornou-se irreconhecível, tornou-se uma aberração.
Adaptado ao Brasil, o garantismo possibilitou a inserção de uma escancarada inversão de valores ao Direito e à própria Justiça Penal, praticamente transformando o bandido em vítima e imprimindo à vitima o status de vilã. Assim, enquanto a Justiça “garante” excessivamente e com um zelo maternal os (devidamente ampliados) direitos do réu, a vítima é esquecida, sem amparo algum. Obviamente, o zelo idealizado pelos garantistas brasileiros – brasileiros, frise-se – não estende-se a cidadãos de bem que, frente a nova legislação violadora dos direitos por excelência (vida, liberdade e propriedade) criada e promovida pelo comando revolucionário, já pensam em pôr em prática a justa desobediência civil, única arma do cidadão oprimido por governos tirânicos. A aplicação das garantias é seletiva, dirige-se apenas à bandidos, sempre úteis ao processo revolucionário; desta forma, é possível afirmar que os que acusam a “seletividade do sistema penal” (que diz que o sistema penal só alcança minorias étnico-raciais, pobres, etc) promovem uma outra modalidade de seletividade. Latrocidas, seqüestradores, estupradores, narcotraficantes, terroristas e todos os tipos de agentes criminosos merecedores de segregação penitenciária passam a ser amparados (e não devidamente punidos) pela Justiça Penal. De outro lado, as vítimas são abandonadas, e cidadãos que, espremidos por um Estado expansivo e proto-totalitário, vêem-se obrigados a violar leis violadoras de direitos elementares, sendo tachados então de criminosos e punidos com máximo rigor. Como o crime é aliado e meio de ação dos comunistas, a lógica garantista brasileira fecha o ciclo: os marginais são heróis e os cidadãos honestos são opressores.
Este processo de adulteração do Direito Penal brasileiro em nome do socialismo produziu um tipo de criminalista “progressista” extremadamente imoral e cuja absurdidade das posições as quais sustenta causa repulsa a qualquer cidadão, vinculado ou não a ofícios jurídicos, que não tenha sido afetado pela perversa manipulação revolucionária. Advogados que utilizam o discurso de luta de classe para promover bandeiras do marxismo cultural, e cumprir os ditames da engenharia social esquerdista, hoje infestam os tribunais e agem como verdadeiros militantes com capacidade postulatória. A magistratura e o parquet também contam com muitos militantes comunistas com salários pagos pelo contribuinte. O cidadão sofre na carne as conseqüências desta militância, dados os níveis estratosféricos de criminalidade que ela acaba justificando e até mesmo impulsionando.
A esquerda revolucionária sempre teve no crime um aliado. Nada mais natural para o que tem o próprio crime como importante meio de ação. Por isso, a incorporação torta do garantismo Penal ao Direito Penal brasileiro acabou transformando tal doutrina em um monstro a serviço do socialismo.
A situação caótica proporcionada por esta deformação do Direito Penal e da Justiça parece ter atingido seu ápice, embora saibamos que o quadro só tenda a aprofundar-se. As polícias judiciária e militar são ostensivamente atacadas pelos pretensos “juristas progressistas”, tendo sua atuação controlada por estes falsos paladinos e toda a rede de amparo com a qual contam. Se a polícia prende o bandido, a Justiça solta, e se a Polícia age de forma enérgica e necessária, a Justiça a pune a Polícia. Sob a influência desta verdadeira esquerdização do Direito, a Lei Processual Penal torna-se cada vez mais frouxa, garantindo aos bandidos a impunidade que os torna a cada dia mais fortes em sua ação nefasta a sociedade e benéfica à revolução.
Surgem cada vez mais e mais advogados, magistrados e promotores de justiça notoriamente ideologizados, que utilizam o Direito para a promoção da causa revolucionária. Quando algum Juiz assume postura não-submissa aos interesses da cúpula comunista, é devidamente repudiado pela esmagadora maioria dos operadores do Direito Penal, tomados pela nova mentalidade imperante na área. Doutrinadores promovem, com êxito, teorias cada vez mais absurdas e destruidoras, a serem incorporadas ao Direito Penal brasileiro com o passar dos anos. Criminalistas idôneos comprometidos com a justiça, a ordem e o Estado Democrático de Direito são classificados como “retrógrados” e repudiados. E a população, aterrorizada pelos criminosos, sem autodefesa devido ao desarmamento civil e sem amparo na Justiça Penal, torna-se cada vez mais refém da barbárie.
Essa situação social terrível para o povo ordeiro e conveniente para o governo e demais facções revolucionárias, em parte, foi proporcionada pela deturpação pela qual passou o Direito Penal brasileiro. Sendo a revolução comunista beneficiada pelo caos, pelo crime e pela impunidade, cumpre esse novo (e estranho) Direito Penal não um papel civilizador, de mantenedor da ordem e de garantidor dos verdadeiros direitos do cidadão, e sim um papel de instrumento, de tentáculo a serviço desta revolução que anda a passos largos rumo a implantação definitiva do totalitarismo vermelho.
José Fighera Salgado é bacharel em direito, especialista em ciências criminais e músico gaúcho.
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